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Como obter Certificado de Registro (C.R.) de Atirador ou Colecionador (Rev. 1)

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Nota: Devido às últimas alterações de 2023, sejam em portarias ou decretos, esse artigo está desatualizado; portanto, pode conter alguma informação equivovada. O autor está providenciando uma revisão completa. 

Muitos leitores nos perguntam, no nosso espaço sobre dúvidas e comentários, quais são os procedimentos e as exigências legais para se obter um Certificado de Registro de Atirador ou de Colecionador de armas, emitido pelo Exército Brasileiro. No Brasil, o Exército é o órgão responsável por fiscalizar os chamados produtos controlados, sejam eles produtos químicos, explosivos como também as armas de fogo de atiradores, colecionadores e caçadores, denominados popularmente como CACs.

No nosso caso específico, armas de fogo, temos no país dois órgãos independentes para o controle de armas de fogo: o chamado SINARM (Sistema Nacional de Armas), sob jurisdição da Polícia Federal e o SIGMA (Sistema de Gerenciamento de Armas), sob comando do Exército Brasileiro.

Em dezembro de 2003 foi promulgada a lei 10.826, o chamado Estatuto do Desarmamento, popular pelo nome mas muito impopular pelos efeitos. Trata-se de um conjunto de leis, a maioria delas inócua e inútil, que instaurou um sistema injusto e discriminatório no controle de armas no país, fomentada por interesses políticos e gerida por pessoal não qualificado para essa missão, sem conhecimento profundo das questões que envolvem o problema. Daí que resultou no que se vê hoje, mais de dez anos depois; um efeito praticamente nulo no que tange ao desarmamento de bandidos, aumento nos índices de violência que, em conjunto com um código penal obsoleto que protege bandidos e não as vítimas, ceifou da população um de seus mais básicos direitos: o de defesa pessoal, da sua família e de seus bens. Nem durante o governo militar houve tamanha tentativa de desarmar a população civil e deixá-la à mercê da criminalidade.

As campanhas de desarmamento que vieram depois do referendo de 2005, ainda que fomentadas por uma determinada mídia televisiva e por ONGs mantidas pelo dinheiro público, resultaram todas em um tremendo fracasso. Com isso, como uma espécie de vingança, desarmamentistas tentam de todas as formas  (e não se sabe bem por que razão eles têm tanto interesse nisso) prejudicar e dificultar que os cidadãos se armem. Tendo a Policia Federal como aliada, criaram uma miríade de dificuldades e exigências que hoje é quase impossível, ao cidadão honesto, comprar uma arma de fogo. O registro compulsório e gratuito, uma excrecência jurídica que anulou todos os registros de armas existentes, implantado a partir de 2003, foi uma verdadeira armadilha; tres anos depois de terem atraído milhares de pessoas, que acreditaram no governo e registraram suas armas espontaneamente e com boa fé, hoje não conseguem renovar o registro, caindo assim na clandestinidade. Quem pode imaginar, por exemplo, que pessoas idosas que registraram seu único revólver, herança do marido ou dos pais, irão se submeter à teste psicológico e principalmente, à um teste de capacitação técnica no manuseio de armas de fogo?

Como se não bastasse, transformaram a vida do atirador esportivo e do colecionador de armas num inferno; além de inúmeras exigências já existentes, inventam a todo o momento regulamentações novas a serem cumpridas, com o único intuito de limitar cada vez mais o esporte e o acesso de pessoas à ele. Entretanto, segurança pública e alta criminalidade, que são riscos reais à sociedade, são deixados em segundo plano; afinal, é muito mais fácil desarmar cidadãos de bem do que controlar tráfico e contrabando de armas, de drogas e erradicar traficantes de morros cariocas.

Deixando esse quadro desalentador de lado, que não é a razão principal de nosso artigo, passamos à explicação propriamente dita dos processos que envolvem a legislação de armas em mãos de civis, no Brasil.

SINARM (SISTEMA NACIONAL DE ARMAS): Como dissemos, após a promulgação da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, o controle das armas de fogo em mãos de civis passou a ser atribuição única e exclusiva da Polícia Federal, diferentemente do que ocorria anteriormente, quando as Polícias Civis de cada Estado da federação possuíam esse controle de forma independente. Criou-se então o SINARM, destinado a unificar os registros de armas do país em um só sistema.

Após essa implantação, os cidadãos que possuíam armas de fogo registradas nas Polícias Civis tiveram que registrar suas armas novamente, agora no SINARM. A maioria das Polícias Civis dos Estados entregou seus arquivos para o DPF, e embora tenha se propagandeado que um novo registro era requerido, quem nada fez com seus registros antigos, juridicamente não ficou com a arma em situação ilegal.

Desta forma, se bem que teoricamente, todos os registros antigos perderam sua validade, desde então, bem como todos os Portes de Arma concedidos até a data, que também passaram a ser emitidos e controlados somente pela Polícia Federal.

Aqui cabe ressaltar que o Depto. de Policia Federal (para os cidadãos comuns) ou o Exército Brasileiro (para os CACs) não podem simplesmente dizer que um documento antigo perdeu o valor. Legalmente, um registro antigo continua valendo, como prova de que a arma tem origem legal. E tem que ser aceito, pois o registro é um ato jurídico perfeito e assim sendo, não é nulável.

A alegação do contido no artigo citado abaixo é questionável e quem tiver registro antigo de arma e não providenciou registro novo, pode solicitá-lo com a apresentação do antigo, valendo como prova de licitude; caso o DPF ou o EB não aceitem, a solução é processar a instituição, pois em sendo a lei mal redigida não pode, em hipótese alguma, anular ato juridico perfeito; nestes casos é interessante e aconselhável consultar um advogado.

“Art. 5o  O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004).

“§ 3o  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei, deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)  (Prorrogação de prazo)

Na ocasião, para os registros de armas sem documentação foi criada uma espécia de “anistia”, que permitia ao cidadão que tivesse uma arma de fogo sem registro e sem comprovação de origem, registrá-la no SINARM, bem como a opção de não registrar mas entregar a arma, mediante uma indenização.

Não houve uma anistia ao pé da letra, que significaria perdão. Os registros novos foram aceitos juntamente com uma declaração pessoal de que a origem era lícita. Quem apresentasse arma já registrada em nome de outrem, tinha seu pedido recusado e deveria apresentar um pedido de transferência de propriedade; quem apresentasse arma com cadastro de furto ou roubo, perderia a posse para o legítimo proprietário, porém seria isento de responder pelo crime de receptação (ou furto ou roubo) por tê-la apresentado de boa fé, sem conhecimento do ato ilícito anterior.

Essa “anistia” teve seu prazo estendido mais de uma vez, mas encerrou-se definitivamente em dezembro de 2009. Hoje, o cidadão que possui uma arma sem registro ainda goza da prerrogativa de poder entregar sua arma, sem qualquer tipo de questionamento, mas o registro de armas usadas é vedado, exceto se a arma estiver já registrada (ato jurídico perfeito) e se puder provar esta condição.

O cidadão que desejar adquirir uma arma nova, no comércio, deverá obter autorização da PF e apresentar, além de várias certidões, exigências como Prova de Aptidão e Manuseio de Armas e Teste Psicológico, ambos emitidos por profissionais devidamente homologados naquele órgão. O DPF disponibiliza na internet a relação dos profissionais cadastrados com estas finalidades.

Apesar de que no Referendo sobre a venda de armas em 2005 a população ter aprovado, com cerca de 70% dos votos e assim manifestado seu direito legal de possuir e de adquirir uma arma, o que de fato ocorreu foi uma tamanha burocracia e tantos impedimentos, de várias maneiras possíveis, para que isso dificultasse, ao extremo, esse direito que foi adquirido pelo voto. Entretanto, há relatos de que a PF tem, sistematicamente, negado autorização para aquisição no comércio alegando não haver o requerente comprovado sua real necessidade de possuir uma arma; porém a Lei é clara: o requerente deve DECLARAR necessidade, não comprovar; assim, se isto vier a acontecer, um advogado deve ser contratado para acionar o DPF contra direito ofendido. O cidadão é autorizado por lei, após o Referendo, de possuir uma arma em casa; portanto, não precisa explicar às autoridades o motivo de querer ter uma arma; é uma prerrogativa pessoal, da mesma forma que posso comprar facas e canivetes, por exemplo.

Depois do decreto 9.685 de 15 de janeiro de 2019, a tal comprovação de “efetiva necessidade”, tanto na simples intenção de aquisição de uma arma como na quase impossível chance de obtenção de um porte federal, teoricamente caíram por terra. Conforme o decreto, o cidadão não precisa mais comprovar efetiva necessidade da aquisição de arma e da permissão de possuí-la em casa ou em seu estabelecimento. O porte ainda continua com sua expedição extremamente dificultada. Porém, por ora, o DL 9.685 foi revogado.

Um detalhe extremamente comum nos noticiários da imprensa é a confusão que repórteres fazem quando da interpretação de porte e de posse de armas de fogo.

Caracteriza-se PORTE de arma o cidadão, fora de sua residência ou de seu local (próprio) de trabalho, a pé ou motorizado, que carrega na cintura ou em qualquer outro local do corpo ou até mesmo em seu veículo, uma arma de fogo, mesmo desmuniciada.

Já a POSSE de arma de fogo é a guarda da mesma no interior da residência do proprietário ou no interior de seu local de trabalho, desde que este local pertença ao proprietário. Por exemplo, um advogado pode possuir uma arma guardada em seu escritório particular e outra em sua casa. Se o local de trabalho não pertencer ao proprietário, sendo o cidadão apenas funcionário de uma empresa, caracterizar-se-á PORTE. Ouve-se muito dizer na TV que fulano teve sua arma apreendida em casa pois não possuía PORTE de arma. Ninguém PORTA armas em casa, e  sim, POSSUI armas em casa. A POSSE de arma é autorizada pelo Registro da mesma, do SINARM.

SIGMA (SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS): O órgão do Exército responsável por esse sistema é a DFPC, Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, subordinada ao Comando Logístico do Exército, sediada em  Brasília, DF. Os chamados SFPC (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados), existentes em cada uma das Regiões Militares, não são subordinados à DFPC e sim ao Comando de cada uma das 12 Regiões Militares, mas recebem orientações técnico/administrativas da DFPC, tão somente.

Administrações e decisões dos SFPC podem diferenciar entre si, o que não deveria existir objetivamente, já que cumprem a mesma legislação; portanto, somente procedimentos administrativos devem comportar diferença, mas a interpretação da legislação ora sofre interferências em cada situação, por isso vale a pena estudar a legislação e entendê-la para poder cumpri-la ou se questionar algum procedimento equivocado.

Normalmente os SFPC possuem o número da região a que pertencem expresso em sua sigla. EX: SFPC/2 (SFPC da 2ª Região Militar, que é o Estado de São Paulo).

A DFPC em seu site http://www.dfpc.eb.mil.br/mapa  oferece uma relação dos SFPC de todas as Regiões. O SIGMA é responsável pelo registro das armas de fogo em poder de atiradores e colecionadores devidamente registrados no Comando do Exército, os denominados CACs.

Como já dissemos, esse grupo de atiradores, caçadores e colecionadores é conhecido popularmente como CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores). A legislação que controla os CACs é diferente da que rege as armas em mãos de cidadãos, de um modo geral.  Essas normas, ou conjunto de regras, está presente em um Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, conhecido como R-105, cuja redação era contida no Decreto de Nº 3.665 de 20 de novembro de 2000, revogado pelo Decreto 9.493 de 5 de setembro de 2018 e agora, após a posse do presidente Jair Bolsonaro, um R-105 totalmente revisado foi emitido através do Decreto Nº 10.030 de 30 de setembro de 2019.

Ali se encontram todas as normas e instruções referentes aos produtos controlados em geral, de posse de indústria, do comércio, e dos CACs. No nosso caso específico de CACs, é o Decreto 10.030 (R-105), portanto, a  base legal sobre todo o processo de concessão, revalidação, posse, transporte e transferência de armas e munições. Temos uma íntegra do novo R-105 no final deste artigo. Pelo menos por enquanto, como já dito acima, os CACs não possuem autorização para PORTE de arma, e sim para POSSE e TRANSPORTE de arma de casa aos locais de competição, autorizados pelas GUIAS DE TRÁFEGO.

A partir de Março de 2017, a Portaria 28 autorizou somente a categoria de atirador desportivo o transporte de qualquer arma curta de seu acervo de tiro, devidamente municiada, o que antes era vedado: armas e munições tinham que viajar em compartimentos separados. Esse procedimento se chama Porte de Trânsito, o qual até hoje gera alguns transtornos, devido à forma como foi redigido, dando margem de erro à interpretações. Como exemplo, o atirador não poderá deixar o veículo em via pública ou local de parada para descanso portanto a arma, o que é um absurdo, pois a arma municiada é justamente o objeto de proteção ao acervo. Mudanças até bem sensíveis do trajeto “original” entre residência e clube de tiro podem gerar confusão.

Essas guias podem ser obtidas através de sistema eletrônico SisGCorp, e só são emitidas para armas que estiverem no acervo de TIRO ou CAÇA do requerente. Não se emite Guias de Tráfego para armas de acervo de coleção, a não ser em casos especiais, como envio de armas para feiras e exposições, eventos históricos, reparação em armeiros, etc. Neste caso, consegue-se guia especial, válida para um prazo determinado de dias, com especificação da localidade de origem e destino.

Nesses casos, as armas devem estar acondicionadas em estojos ou embalagens, desmuniciadas, e a munição em separado. Munições também precisam de GT, mas estão normalmente incluídas na própria guia da arma. Somente uma das armas curtas do acervo de Tiro Esportivo, a escolha do atirador, poderá estar municiada e pronta para uso, inclusive junto ao seu corpo.

Em 5 de dezembro de 2019 foi editada a Portaria Nº 150, que revoga totalmente a antiga Portaria Nº 51, repleta de entraves e dificuldades absurdas para a vida dos CACs. Nessa Portaria 150, as GTs normais passam a valer por tres anos ou até o vencimento do CR, o que ocorrer primeiro. Já a validade dos CRs foi estendida para 10 anos. Os CRs ainda na validade terão seus prazos prorrogados automaticamente, somando-se 10 anos à data de sua emissão original.

Legislação complementar como portarias do Ministério da Defesa, Comando do Exército ou Comando Logístico ou ainda instruções técnico-administrativas da DFPC estão disponíveis no atalho Legislação do site da DFPC e devem ser consultadas conforme o caso do requerimento. A diferença primordial no que tange às armas de fogo que os CACs podem possuir, em relação às que são registradas no SINARM por cidadãos comuns, é a permissão de posse e uso de armas consideradas de calibre restrito. Cidadãos comuns só podem possuir e registrar armas de calibre permitido, apesar de que essa lista foi modificada pelo Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019, agora abrangendo uma quantidade muito maior de calibres do que anteriormente era considerada restrito.

ARMAS DE CALIBRES RESTRITOS E PERMITIDOS:

A legislação brasileira determina, através do chamado R-105, que dependendo da energia dispendida por um cartucho, seu uso poderá será permitido a civís (armas de calibres permitidos) ou não (armas de calibres restritos). Até a chegada do DL 9.847 de 25 de junho de 2019, considerava-se calibre de uso permitido PARA USO EM ARMAS CURTAS aquele cuja energia medida na boca do cano não ultrapasse 300 libras-pé, ou seja 407 joules. Para USO EM ARMAS LONGAS RAIADAS  a energia máxima deverá ser limitada a 1.000 libras-pé, ou 1.355 joules. A limitação baseada sobre a  potência do cartucho e não simplesmente pelo diâmetro efetivo do projétil faz mais sentido do que pelo puro diâmetro do projétil (calibre), uma vez que a potência do cartucho não está, de forma alguma, relacionada com o calibre real da arma.

A partir do DL 9.847, aumentou-se o parâmetro de energia para armas curtas de 407 para 1.620 joules. Portanto, antes desse decreto, no âmbito das armas curtas, eram consideradas permitidas as que utilizam os calibres .22LR, .32S&W, .32S&WL, .38S&W e .38 Special para revólveres; .25ACP (6,35mm Browning), .32ACP (7,65mm Browning) e .380ACP (9mm Browning Short) para uso em pistolas semi-automáticas. Após o decreto incorpora-se à lista de calibres permitidos o .357 Magnum,  o .44 Magnum, 9mm Parabellum, 10mm, .40 S&W, 45ACP, dentre os mais utilizados aqui. O calibre .454 Casull e o .500 S&W continuam restritos.

Nas armas longas, o diâmetro do projétil também não serve como referência para estabelecer esses limites. Se assim fosse, um cartucho 5,56mm X 45, utilizado nos fuzis M-16, AR-15 e M4 seria permitido pois o diâmetro de seu calibre é equivalente ao .22. Porém, pelo antigo  R-105, todas as carabinas calibre .22LR, .38SPL (Puma) e .44-40 (Puma e Winchester) são permitidas.

Após o DL 9.847, o mesmo patamar de 1.620 joules utilizado em armas curtas foi estabelecido como limite para armas longas. Nesse caso, as mesmas carabinas Puma, nas versões em calibre .357 Magnum e .44 Magnum, são consideradas restritas. No mais, com pouquíssimas exceções, a grande maioria de carabinas e rifles que utilizam os cartuchos em forma de “garrafinha” são de uso restrito, pois quase todos eles possuem energia acima de 1.620 libras-pé. Mesmo as “antigas” carabinas da Winchester modelo 1894, no calibre 30-30WCF, são consideradas armas restritas.

A portaria que regulamenta os calibres permitidos e restritos é a de Nº 1.222, de 12 de agosto de 2019.

O autor sempre foi particularmente contra qualquer tipo de limitação sobre uso de calibres, que é algo que não existe, por exemplo, em vários países desenvolvidos da Europa e também nos USA. O que poderia continuar existindo seria só uma restrição, que já é aplicada até sobre os Atiradores registrados, para a utilização de cartuchos empregados pelas Forças Armadas, como é o caso dos cartuchos 5,56mm X 45 e do cartucho 9mm Parabellum, com a intenção, que se provou ser inócua, de controlar melhor a disseminação dessa munição em mãos de criminosos. Pelo menos o novo decreto veio melhorar essa situação, eliminando quase que totalmente o problema de calibres restritos.

A realidade das nossas ruas nos mostra, hoje, que essas limitações de calibres não surtem qualquer efeito sobre o que se vê nas mãos do crime organizado, que consegue ter acesso com grande facilidade, seja via contrabando ou até mesmo furtos em arsenais, a  qualquer tipo de arma e de qualquer tipo de cartucho que seja. Esta divisão entre uso  permitido e uso restrito é antiga e filosoficamente questionável. Felizmente tal procedimento está, por ora, eliminado. A Portaria de Nº 1.222 de 12 de agosto de 2019 dispõe sobre os parâmetros de calibres nominais de uso permitido e restrito, com a respectiva listagem de ambas as categorias.

Vamos então parar de confabular sobre o maçante assunto das leis e abordar, mostrar o “caminho das pedras” nas categorias de colecionadores e atiradores, deixando de lado a atividade de caçadores, uma vez que a atividade de caça é, devido às atuais leis vigentes, quase inexistente no Brasil.

COLECIONADORES: Diz a Portaria Nº 150 de 05 de dezembro de 2019, emitida pelo Comando Logístico do Exército:

Do colecionamento

Art. 4º A finalidade do colecionamento; as definições de colecionador e coleção; e a classificação de PCE de valor histórico estão previstas no Decreto nº 10.030/2019.

Art. 5º As normas expedidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.

Art. 6º As armas consideradas de valor histórico e ainda não registradas terão seu registro autorizado pela DFPC, para inclusão em acervo de coleção, em até noventa dias após o reconhecimento.

Parágrafo único. A análise de valor histórico deve seguir o previsto no art. 44 do Decreto nº 10.030/2019 e no art. 59 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro, aprovada pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019, do Comandante do Exército.

Art. 7º Os museus e espaços culturais podem ter em seu acervo armas não permitidas a colecionadores, de acordo com estas normas, desde que autorizados pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC.

Art. 8º A exposição de PCE objeto de acervo de coleção, em eventos públicos ou o empréstimo para fins artísticos ou culturais, necessitam de autorização prévia da Organização Militar (OM) do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação do interessado.

Art. 9º Os PCE vedados para colecionamento são os previstos no art. 45 do Decreto nº 10.030/2019.

Art. 10. São vedadas as seguintes práticas com armamento objeto de coleção, conforme os art. 47 e 48 do Decreto nº 10.030/2019:

I – realização de tiro, exceto para realização de testes para reparo ou manutenção; e

II – alteração das características originais.

Parágrafo único. Os reparos ou as restaurações no armamento deverão ser executados por armeiros credenciados pela Polícia Federal ou pessoas registradas no Comando do Exército.

Para se obter o CR de Colecionador, o interessado tem que aglomerar uma série de documentos exigidos e preencher alguns poucos formulários já previamente definidos. Dentre os documentos, os principais são os Atestados ou Certidões Negativas Criminais da Polícia Civil, das Polícias Estaduais, Federal e da Justiça Militar. A maior parte dessas certidões pode ser obtida gratuitamente pela Internet. Demais documentos são mais comuns, como cópias do CPF, RG e comprovante de endereço. Os formulários se encontram disponíveis nos sites do SFPC de cada Região Militar. O interessado pode seguir dois caminhos: utilizar os serviços de despachantes especializados nesta área ou fazer todo o procedimento por conta própria.

Se decidir usar o serviço de despachante, verificar se o trabalho está sendo feito corretamente, pois que o EB cobra apenas as taxas sobre os serviços enquadrados na Lei 10.834/2003 e em caso de armas, pela Lei 10.826/2003. O que os despachantes cobrarem além disto se deve à sua prestação de serviços.

Os moradores de cidades que possuem unidades do SFPC em algum de seus quartéis, ou que residem próximos à essas cidades, têm mais facilidade de montar seu processo e dar entrada na documentação, fazendo antes uma visita à essas unidades e dirimindo suas dúvidas. Não existe obrigatoriedade do interessado em possuir qualquer arma e a idade mínima para obtenção do CR de Colecionador é de 25 anos.

Para se obter um CR de Colecionador/Atirador/Caçador basta ser cidadão pleno e ter 25 anos; antes dos 18 anos ou menos, poderá receber autorização judicial, e enquanto não pode adquirir sua arma de fogo, pode utilizar a dos pais ou responsáveis, para poderem treinar e competir.

Entretanto, desde junho de 2012, “graças” a um deputado chamado Rosinha, do PT, que felizmente não está mais com mandato, foi aprovado um absurdo projeto de lei proibindo que menores de 18 anos frequentem clubes e estandes de tiro, inclusive para a prática de armas de ar comprimido. Temos portanto mais um caso que leva o país, mais uma vez, ao retrocesso cultural e esportivo, oriundo de um político que quase nada entende do assunto. Enquanto isso, milhares de menores de 18 anos se entregam à atividades ilegais do tráfego de drogas, andam armados e praticam assaltos, sem que o poder público atue de fato e com eficiência. No entanto, o DL 9.846 de 25 de junho de 2019 aboliu essa excrecência esquerdista e por ora, somente com a presença de um dos pais, menores a partir de 14 anos podem frequentar os estandes de tiro e utilizar armas do clube, de algum associado ou dos pais.

Voltando ao foco, infelizmente, e isso valerá também para os Atiradores de que vamos falar a seguir, existem alguns problemas nos SFPC, nos quais nem sempre as mesmas regras e exigências são seguidas. Novas redações e portarias são baixadas constantemente pela Divisão de Material Bélico do Exército. O Comando do Exército pode emitir portarias sobre o assunto ou delegá-las ao Comando Logístico, herdeiro do Departamento Logístico, que por sua vez foi criado com a fusão do Departamento Geral de Serviços e Departamento de Material Bélico, este último o antigo órgão enquadrante da DFPC. Isso costuma causar confusão e dependendo da R.M. da qual o SFPC é subordinado, as exigências feitas aos interessados podem sofrer  algumas alterações. Para o colecionador não é exigida a sua participação e atuação como sócio em entidades específicas de Colecionadores de Armas.

Por outro lado, há duas exigências criadas por força de lei que tem causado controvérsias: os Testes de Capacitação Técnica e Manuseio de Armas de Fogo e os Testes Psicotécnicos. O teste de Capacitação por ora não é exigido no ato da renovação do CR, mas é imprescindível quando o CAC receber arma por transferência ou nova aquisição. Entretanto, a ITA 03 de 13 de outubro de 2015 afirma que essas duas habilitações devem fazer parte dos documentos no ato de concessão e revalidação de CR, o que na prática não está ocorrendo, pelo menos na 2ª R.M. No caso do Laudo Psicológico, podem ser emitidos somente por psicólogos devidamente em dia com seu Conselho Profissional.

Colecionadores ficariam de fora, caso não fossem também Atiradores eventuais. Sabemos que nem todos os colecionadores atiram com suas armas, mas mesmo assim exigem-se deles o Teste de Capacitação Técnica e Manuseio quando houver a transferência de uma peça de outro CAC ou de uma nova aquisição no comércio ou indústria. Colecionadores podem obter Guias de Tráfego provisórias, destinadas à um evento específico, com validade igual à da duração do evento.

O teste de Manuseio e de Capacitação Técnica, é uma espécie de curso ministrado por instrutores devidamente credenciados pela Polícia Federal (há uma lista desses instrutores no site da PF) ao qual o interessado deverá participar e ser aprovado. São testes escritos e práticos, envolvendo manuseio e tiro real com armas de fogo. Nesses testes devem ser especificados o tipo de armamento a que foi submetido o interessado, ou sejam, pistolas, revólveres, carabinas ou espingardas.

A revalidação do CR de Colecionador é feita atualmente de dez em dez anos (DL 9.846), onde toda a documentação tem que ser novamente apresentada. Os testes descritos acima, caso tenham sido utilizados, valem por 3 anos.

A taxa cobrada pelo Exército é de R$ 100,00 para concessão do CR e de R$ 50,00 para a revalidação, não importando a quantidade de apostilamentos; ou seja, se a concessão for para Coleção, Tiro Esportivo e Tiro Prático, paga-se sempre a taxa única de R$ 100,00 pelo processo (valores vigentes em 2014).

Colecionadores podem possuir, teoricamente, quantidade ilimitada de armas mas somente um cartucho de munição para cada peça do seu acervo, preferencialmente inativa. Munições de coleção também são aceitas em qualquer quantidade, desde que inertes, mas somente um tipo ou marca de cada cartucho. Exemplificando, pode-se possuir na coleção 15 exemplares de cartuchos do calibre .38 SPL, mas desde que esses 15 sejam de fabricantes diferentes; podem até ser do mesmo fabricante, desde que as inscrições sejam diferentes.

Serão permitidas para o colecionismo até 5 armas de cada modelo. A interpretação desse parâmetro causa confusão. Cinco armas de cada modelo, e não de cada tipo, podem ser colecionadas. Por exemplo, serão permitidos até cinco revólveres Mod. 889 da fabricante Taurus, cinco pistolas Mod. 1911 da fabricante Colt, e daí por diante.

Colecionadores podem adquirir armas tanto no comércio (só calibres permitidos) como diretamente da indústria (calibres restritos), bem como proceder à importação de armas, sempre com autorização do Exército, dentro do limite de quatro por ano. Podem também receber, em seu acervo, armas transferidas de outros colecionadores ou atiradores possuidores de CR.

O Colecionador pode obter uma Guia de Tráfego temporária (documento que permite o trânsito legal de armas de um local à outro) quando deseja movimentar todo seu acervo ou de parte dele (mudanças de endereço, por exemplo); se o destino for para uma exposição, há uma taxa de R$50,00 (ítem 6.4 da tabela da Lei 10.834/2003) e a validade da Guia será igual ao tempo de duração do evento.

Um detalhe que chama a atenção e que já comentamos acima é o fato da atual regulamentação exigir o Teste de Aptidão e de Manuseio de Armas de Fogo aos cidadãos interessados somente no colecionismo. Pela própria limitação imposta à posse de munição e ao fato de que a emissão de Guias de Tráfego para armas de acervo de coleção é limitada e provisória, colecionadores, em tese, não atiram muito com suas armas. Imaginamos a hipótese de um colecionador já de certa idade, com mais de 40 anos de CR, mas que nunca foi necessariamente um esportista, ter que provar até lá sabe-se quando, a sua “aptidão” no manuseio de arma de fogo, sendo que ele mesmo as manuseia em sua coleção, há mais de 40 anos.

ATIRADORES: A regulamentação da atividade dos Atiradores Esportivos está regulamentada pela Portaria Nº 150 de 05 de dezembro de 2019.  Para requerer CR de Atirador, o interessado deverá, além dos documentos já descritos acima para a categoria de colecionadores, ser obrigatoriamente sócio de um clube de tiro e ser participante ativo da entidade e de suas competições esportivas. Esse detalhe é denominado de Habitualidade, pela nova Portaria. A idade mínima para requerer CR é de 14 anos, sendo que dos 14 aos 25 anos o interessado só poderá possuir armas de ar comprimido. Os menores de 18 anos, pelo novo DL 9.846 não mais necessitarão de uma autorização judicial da Vara de Menores para praticar o esporte.

A habitualidade deve ser comprovada pela entidade de prática e/ou de administração de tiro de vinculação do atirador e ser fundamentada nas informações dos registros de habitualidade do mesmo. Registros de habitualidade são anotações permanentes das entidades de prática ou de administração do desporto que comprovam a presença do atirador no estande de tiro para treinamento ou competição oficial. Devem constar nessas anotações a data; o nome, o CR e a assinatura do atirador; o evento ou a atividade, a arma (número, tipo, marca e calibre) e o consumo de munição (quantidade e calibre). Os registros de habitualidade devem estar disponíveis, acessíveis e facilmente identificáveis, a qualquer momento, quando solicitados pela fiscalização de produtos controlados.

A lei não obriga nenhum atirador, seja ele somente um eventual participante de provas de clube, ou que participe de campeonatos de nível nacional a serem federados ou confederados. Isso é uma opção que cada atleta deverá levar em conta se deve ser seguida ou não. Portanto, no ato de apresentação de seus documentos, o atirador deverá solicitar a seu clube, na pessoa de seu presidente, a emissão de uma declaração com firma reconhecida, de que o mesmo é sócio da entidade e participa regularmente das atividades. A exigência dos testes adicionais de capacitação técnica e psicológico seguem os mesmos parâmetros do que foi descrito acima, para colecionadores.

A habitualidade exige oito presenças comprovadas em estande de tiro, em pelo menos dois eventos distintos (provas e treinos, por exemplo), nos últimos 12 meses. Esse documento, emitido pelo clube de tiro, será exigido na obtenção das Guias de Tráfego.

As armas de pressão especiais para a prática de tiro desportivo não estão incluídas nas quantidades acima, entretanto devem estar apostiladas ao CR do atirador.Ficam de fora da regulamentação, como já era prática, as armas de ar comprimido por ação de mola ou PCP de até 6,0 mm de calibre.

Os atiradores já registrados por ocasião da vigência desta portaria que possuírem armas além do limite previsto no caput terão a sua propriedade assegurada.

Fica também estabelecido o limite de quatro armas que podem ser adquiridas pelo atirador no período de doze meses. Atiradores poderão possuir até 30 armas em seu acervo de tiro esportivo.

Atiradores podem adquirir armas novas tanto diretamente da indústria como no comércio. As importações de armas também são permitidas, com autorização do Exército, como todas as demais modalidades. Tal qual colecionadores, atiradores podem também receber, em seu acervo, armas transferidas de outros colecionadores ou atiradores, desde que possuidores de CR. No entanto, atiradores necessitam apresentar a Declaração de Ranking emitida pelo seu clube, bem como uma declaração dessa entidade de que ela sedia provas e atividades com aquele tipo de arma e munição. Isso impede, por exemplo, de que um atirador que frequente um clube onde não se pratique tiro com fuzil, possa adquirir um. O limite de aquisição é de quatro armas por ano, por acervo, ou seja, se o indivíduo possuir CR de colecionismo e tiro desportivo, poderá adquirir quatro armas por ano para cada acervo, ou sejam oito no total.

No que tange à aquisição de munições, seguem os seguintes parâmetros:

O atirador poderá adquirir, no período de doze meses, até 5.000 cartuchos para cada arma, para uso exclusivo no tiro desportivo.

As munições, os insumos e os equipamentos de recarga devem corresponder exatamente às armas que estão apostiladas no CR do atirador.

A aquisição de munição na indústria ou comércio depende de autorização da RM de vinculação do interessado e deverá ser encaminhada pela entidade esportiva, de forma individual ou coletiva. A indústria e/ou o comércio deverá se encarregar do envio da referida munição à entidade desportiva à que pertence o atirador. Na prática isso não funciona assim: as lojas vendem munição para CACs diretamente no balcão, com a mera apresentação do CR e do CRAF da arma, correspondente ao calibre que está sendo adquirido.

Para o transporte de armas e munições aos locais de prática de tiro e competições, os atiradores dispõe da chamada GT (Guia de Tráfego), emitida somente para armas constantes de acervo de tiro. A abrangência das GTE é nacional, não sendo mais necessária a comprovação e especificação da localidade de origem e destino.

As Guias de Tráfego serão válidas por tres anos, ou até o prazo de renovação do CR, o que ocorrer primeiro. Importante citar que as Guias não autorizam e nem representam um “porte de arma”; o atirador deverá transportar sua arma, de preferência embalada em seu estojo, desmuniciada, e a munição deverá ser acondicionada em embalagem separada, tudo para não configurar a possibilidade de utilização imediata da arma, o que caracterizaria Porte de Arma.

No entanto, a Portaria 28 de março de 2017 passou a permitir que o atirador esportivo possa transportar, somente durante o percurso de sua residência ao clube de tiro e vice-versa, uma arma curta de seu acervo de TIRO, de calibre restrito ou não, devidamente municiada e pronta para uso. A isso de seu o nome de PORTE DE TRÂNSITO.

Não podem ser adquiridas para prática esportiva, as armas de calibre 5,56mm NATO (.223), ou armas cuja munição comum tenha energia igual ou superior a 4.073 Joules ou 3.000 libras/pé, as armas automáticas de qualquer tipo e fuzis ou carabinas semi-automáticas de calibre de uso restrito. Abaixo segue uma tabela com os calibres não autorizados para prática do tiro esportivo:

CALIBRES QUE NÃO SÃO AUTORIZADOS PARA O TIRO ESPORTIVO

A seguinte tabela compõe os calibres que NÃO são permitidos para a prática do esporte de tiro:

I – Armas de calibre 5,7x28mm;
II – armas de calibre 5,56 mm NATO (5,56×45 mm, .223 Remington).
III – Armas curtas semiautomáticas de calibre superior ao .454;
IV – Armas curtas de repetição de calibre superior ao .500;
V – Armas longas raiadas de calibre superior ao .458;
VI – Espingardas de calibre superior a 12;
VII – Armas automáticas de qualquer tipo;
VIII – Armas longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, com exceção das carabinas semiautomáticas nos calibres .30 Carbine (7,62 x 33mm) e .40 S&W.

Os militares de carreira das Forças Armadas (da ativa e da reserva)e os policiais federais que possuírem armas no calibre 9x19mm e .45 ACP, legalmente registradas no chamado Acervo de Cidadão, poderão utilizá-las na prática de tiro desportivo. Os integrantes das instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, que possuírem armas nos calibres .40 S&W, .45ACP, legalmente registradas no acervo de cidadão, também poderão utilizá-las na prática de tiro desportivo.

RECARGA DE MUNIÇÃO: A atividade de recarga de munição é inerente à atividade de Tiro Esportivo e não necessita de apostilamento. Para tanto, o interessado deverá possuir um equipamento de recarga devidamente cadastrado no Exército ou o seu clube e associação deverá possuir equipamento regularizado para uso de seus sócios. A atividade de recarga é regulada pela Portaria DMB de Nº 1024 de 4 de dezembro de 1997. A seguir tabela com a quantidade dos componentes cujas aquisições são permitidas anualmente:

até 10.000 (dez mil) unidades- espoletas para caça até 12.000 (doze mil) gramas- espoletas para cartuchos carregados a bala

até 10.000 (dez mil) unidades- projéteis dos calibres autorizados para tiro

até 10.000 (dez mil) unidades- estojos para arma de caça de alma lisa

até 2.000 (duas mil) unidades- estojos de metal de calibres autorizados para tiro

até 2.000 (duas mil) unidades- pólvora para cartuchos carregados a bala

até 5.000 (cinco mil) gramas

SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS: 

Atiradores e Colecionadores podem transferir parte ou a totalidade de seu acervo a outro, mediante autorização do Exército. Há um processo já definido para esse tipo de operação, onde documentação da arma bem como a situação dos envolvidos  é analisada.

Não se permite transferência de armas entre CACs que não estejam pelo menos há um ano no acervo do cedente. O CR de ambos os participantes da negociação deverá estar obrigatoriamente ativo e sem restrições. É permitida a transferência de armas entre CACs de regiões militares diferentes. Para as transferências entre CACs, as unidades dos SFPC exigem os testes de Capacitação e Manuseio, bem como o teste Psicotécnico dentro do prazo de validade de tres anos.

A mais recente Portaria 61 de 15 de agosto de 2016 altera os artigos 96, 122 e 133 permitindo que inclusive armas que foram importadas e apostiladas no acervo de tiro podem, depois de um ano, serem transferidas para qualquer acervo, seja do mesmo CAC ou de outrem.

TUTORIAL RESUMIDO

O processo de renovação do CR deverá dar entrada nos SFPC num prazo de no máximo 90 dias da data de vencimento. Antes de qualquer outra ação, o interessado deverá imprimir e recolher a GRU, cujas instruções de preenchimento se encontram nos sites dos SFPC de cada RM, com os respectivos valores, que são de R$ 100,00 para concessão e de R$ 50,00 para revalidação, agora feitas de 10 em 10 anos.

Hoje, todo o processo de renovação ou obtenção de novo CR é feito pelo SisGCorp, um sistema desenvolvido pelo DFPC e acessado somente através de uma conta no Gov.BR. Sem uma conta no Gov.BR não se consegue acessar o sistema. Dentro do SisGCorp abre-se o processo de obter ou renovar CR, com possibilidade de anexar digitalmente todos os documentos exigidos. O sistema também gera a GRU de forma automática e reconhece posteriormente o pagamento. No caso de algum problema no processo, o sistema retorna o processo ao interessado, sem cobrança de taxa, com 3 chances no máximo de correções antes de indeferir em definitivo.

Esse sistema, por ora, permite, além de obter e renovar CR, que se protocole vários tipos de processos como obtenção de Guias de Tráfego, alteração das atividades apostiladas, etc. Mas muita coisa ainda está sendo feita através do sistema de pastas físicas, como transferêmcias de armas entre CACs.

TABELA DE TAXAS E MULTAS DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(Lei nº 10.826, de 22 Dez 03 e Lei nº 10.834, de 29 Dez 03)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA/MULTA(R$)
25,00
2. TAXA DE CERTIFICADO DE REGISTRO (Lei nº 10.834, de 29 Dez 03)
21 concessão para pessoa jurídica 500,00
22 revalidação ou apostilamento para pessoa jurídica 250,00
23 concessão para pessoa física 100,00
24 revalidação ou apostilamento para pessoa física 50,00
25 concessão para armeiro 100,00
26 revalidação ou apostilamento para armeiro 50,00
27 cancelamento 50,00
28 2ª via 25,00

Todas as certidões a anexar no processo são gratuitas. Todos os SFPC de cada RM possuem um site com todas as diretrizes e os links para acessar as diversas certidões.

Com o intuito claro de dificultar a obtenção de registro de arma de fogo, a PF começou a exigir, há muitos anos, um teste de Capacitação Técnica no Manuseio de Armas de Fogo, além de uma Avaliação Psicológica do interessado, duas exigências que infelizmente atingiram os atiradores e colecionadores cadastrados no Exército. E é justamente aí onde as maiores despesas começam a surgir, pois não há tabelas de referência e cada profissional da área cobra, na verdade, o quanto quer. Os preços na região de São Paulo variam de R$ 250,00 a R$ 600,00. Os psicólogos que emitirão o laudo precisam ser homologados pela PF, detalhe que até algum tempo atrás não era exigido pelo Exército. Para isso, no site da PF há uma lista por Estados e Municípios com os nomes e endereços dos profissionais.

O teste de capacitação técnica e manuseio deve ser aplicado por instrutores de tiro homologados pelo Exército ou pela PF. Alguns deles atuam dentro de clubes e estandes de tiro, fornecendo apostilas, bem como as armas e munições aos interessados. Os preços cobrados variam muito, portanto, pesquise bem antes de decidir com quem fazer. Os laudos tem validade por 3 anos.

Em média leva-se de 2 a 3 meses para se emitir o CR novo ou renovar um existente, dependendo da RM. Entretanto, na renovação, caso o CR ainda não tenha sido emitido dentro do prazo de validade do anterior, continua valendo mesmo assim, pois o protocolo vale como comprovante da entrada do processo no sistema. Se o processo for indeferido e o prazo de validade do CR anterior já venceu, o processo deve ser reiniciado como REATIVAÇÃO e não como RENOVAÇÃO, e a taxa passa a ser de R$ 100,00.

Na renovação do CR, caso o mesmo expire durante o processo, o CAC não perde nenhum de seus direitos e poderá continuar participando da atividade esportiva até que saia o CR novo. Na prática isso não vale de nada, pois as Guias de Tráfego normalmente vencem junto com o prazo de validade.

Pode-se afirmar que, ao contrário do que parece, a obtenção de um CR não é um processo muito complicado e difícil. Existem pelo país e nos clubes de tiro, pessoal especializado e competente para ajudar o interessado que não aprecia ou não tem tempo de enfrentar alguns percalços burocráticos. Nas cidades que são servidas por uma unidade do SFPC, fica realmente muito mais fácil dar entrada no processo e acompanhá-lo, pois consultas podem ser feitas à esse departamento antes e durante o desenrolar do processo.

Apostilamentos, que é o termo que se usa para adicionar alguma característica a mais em seu processo, são permitidos a qualquer momento, como por exemplo se o cidadão já possui um CR de Colecionamento, pode “apostilar” uma atividade de Atirador Esportivo, aproveitando a renovação ou mesmo durante a validade normal do documento. Na renovação, se o interessado quiser DESAPOSTILAR uma atividade, por exemplo, recarga ou tiro esportivo, e permanecer como colecionador, esse processo tem que ser feito ANTES da renovação em si, pagando-se a taxa de R$ 50,00. Muito cuidado com esse procedimento porque, pelo menos no período de nossa última revisão desse artigo, em 2022, a mudança de atividade feita pelo SisGCorp de nada vale por ora, porque esse sistema não está alterando onde realmente importa, que é o SIGMA. Portanto, se for essa a intenção, faça esse processo bem antes do prazo de vencimento de seu CR e com pasta física. Durante o processo de renovação do CR, mesmo que já esteja vencido o anterior, o SFPC não poderá negar alguns tipos de transação para o interessado, como a transferência entre CACs. Isso indica que um CAC poderá transferir armas de seu acervo à outro interessado mesmo que o seu CR, o do cedente, esteja vencido.

É de suma importância que se entenda o seguinte: uma vez que um colecionador ou atirador acrescenta armas em seu acervo, essas armas só poderão ser vendidas ou cedidas à cidadãos que possuam CR ou a registrem por transferência, no SINARM. O Exército Brasileiro é uma espécie de tutor do acervo e é responsável por ele, de certa forma. O Exército, através dos SFPC, controla essas atividades promovendo vistorias de tempos em tempos, onde o titular do CR deverá exibir todo o seu acervo, inclusive mostrando aos vistoriadores como e de que forma as armas são guardadas de forma segura. Esse pessoal pode, inclusive, exigir que o titular do CR faça mudanças na forma de armazenar seu acervo, visando a segurança. Se você reside em casas térreas, fora de condomínio fechado, ou em chácaras, a exigências aumentam, como a obrigatoriedade de sistemas de segurança ativos e até a obrigatoriedade do uso de um cofre para guarda das armas e munições.

No caso de um titular de CR que não mais deseja possuir suas armas e deseja cancelar seu CR de forma definitiva, deverá transferir seu acervo à outro detentor de CR ou, se não conseguir, comunicar ao Exército a sua decisão de colocar as armas à disposição; as armas serão recolhidas pelo E.B. caso isso ocorra. Em caso de inventário, o juiz poderá conceder um alvará para que os herdeiros legais possam vender as peças do acervo mesmo antes do término do inventário.

É interessante que numa família onde haja  atiradores ou colecionadores, outra pessoa herdeira tire seu CR, a fim de facilitar a transferência do acervo em caso de falecimento do titular. Há um prazo de 90 dias, em caso de falecimento do CAC, para que os legítimos herdeiros tomem as providências. A guarda do acervo, neste período, poderá ficar no próprio local original caso assim decida o chefe do SFPC daquela localidade.

Nota-se, portanto, que embora não muito dificultada, a obtenção do CR não é um “bicho de sete cabeças”. O que precisa ser muito bem esclarecido é que, uma vez que se pretenda fazer parte dessa categoria, espera-se conduta exemplar de seu portador, que se siga rigorosamente a lei, porque, desta forma, mantém-se a categoria em alto índice de confiabilidade e de cidadania.

Infelizmente, pretensos atiradores esportivos que só se filiavam a clubes para poder ter uma arma em casa, e nunca irem ao clube treinar ou competir, estarão agora fora do páreo. Infelizmente, com o endurecimento que houve por parte da PF e do SINARM no processo de aquisição de arma por civis, muita gente enxergou o CR como uma brecha fácil. Bastava se filiar a um clube qualquer, pedir a um despachante obter o CR e o caminho estava aberto para a compra de uma arma, ou no comércio ou através de transferência de outro CAC.

Os desarmamentistas de plantão, ávidos em procurarem nas mínimas falhas algo que comprometa essa classe, não perdem tempo em criticá-la. Qualquer deslize, cometido por um CAC é um “prato-cheio” para a imprensa tendenciosa (de uma rede de TV específica) e de certas ONGs ditas “pacifistas”, desarmamentistas, que adoram sair de branco nas ruas, soltando pombinhas, mas não exitam em culpar a categoria por uma série de ocorrências envolvendo desvio de armas, porte ilegal, etc. Felizmente, para os CACs, o inverso é que é verdadeiro, pois essas ONGs, volta e meia, se envolvem em escândalos, como ocorreu recentemente no Rio de Janeiro com envolvimento de seus participantes com o tráfico de drogas.

Decreto Nº 10.030 de 30 de setembro de 2019 – R-105

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Written by Carlos F P Neto

01/06/2012 às 16:38

194 Respostas

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  1. Artigo longo, mas, esclarecedor. Ótimo.

    JEREMIAS FRANCIS TTORRES

    24/10/2020 at 1:20

  2. Fernando, saudades dos tempos do Orkut. Colecionar munições é sim, permitido. Você entra com um protocolo no SFPC apostilando a coleção ao seu CR. É permitido ter munições ativas. Munições do mesmo calibre só são permitidas quando as inscrições forem diferentes, mesmo que sejam datas de fabricação estampadas.

    Carlos F P Neto

    29/05/2020 at 14:21

  3. Grande Carlos. Primeiramente, parabéns pelo seu site. Eu frequentei a comunidade do orkut a partir 2005/2006 e fico satisfeito em ver seus conhecimentos sendo passados em outro canal. Apesar de gostar bastante do tema armas, somente ano passado, com a liberação do 9x19mm e o aumento do prazo de validade do CR para 10 anos, que resolvi virar CAC. Como moro na 1 RM, acredito que esse ano ainda não estarei com CR, infelizmente. Eu tenho uma dúvida em relação ao acervo: como se dá o colecionismo de munições? Para mim parece atividade quase impossível no Brasil por dois motivos: a necessidade de CRAF de arma registrada naquele calibre e a colossal dificuldade de importar material controlado. Existe algum meio de obter um ou dois exemplares de determinada munição? Se não, o que os colecionadores fazem, desmontam a munição no martelo de inércia e guardam o estojo separado do projétil?

    Fernando Nascimento

    27/05/2020 at 22:55

  4. Mário, siga s orientações do site do Exército, não informações da PF, pois é o Exército quem emite e controla os CR. Armas podem ser adquiridas de qualquer lugar do Brasil. Certificado de Alistamento Militar não é exigido, ok? Abraços.

    Carlos F P Neto

    29/08/2019 at 18:16

  5. muito obrigado Carlos,

    Outras duvidas si eu tiro meu CR no estado de Minas Gerais que e a onde eu moro eu estou obrigado a comprar numa loja de meu estado o posso comprar em cualquer outro estado do brasil online?

    outra duvida e que eu tenho que tirar so 3 certidoes negativos ne? porque no site da PF aparecem 4 nomes mais depois so aparecem 3 links ahi que eu fique com duvida, outra duvia e o certidao negativo eleitor e o de Alistamento eleitoral? muito obrigado

    Mario

    27/07/2019 at 18:13

  6. Mario, a taxa de obtenção para um CR novo é de R$100,00, somente isso, se você optar por fazer o processo sozinho. Utilizando despachantes, claro, será cobrado pelos honorários, que variam bastante; portanto pesquise isso. Tente descobrir no Tiro de Guerra da sua cidade onde existe um SFPC mais próximo para você utilizar. Não existe CR de porte, ok? O porte de arma é atribuição da PF. Para CR de atirador você precisa ser sócio de um clube de tiro. CR só de coleção só vai permitir aquisição de pistola cal. 40 depois de 3 anos.

    Carlos F P Neto

    23/07/2019 at 21:51

  7. Boa tarde sou espanhol morando no brasil faz 6 anos em Carangola Minas Gerais ja feiz Teste Psicologico e sabado que bem faço a prova de tiro depois que eu tenho que fazer para conseguir meu CR de atirador e a onde e o local do exercito mais perto da minha cidade para eu mesmo tirar meu CR? e si eu quero tambem CR de porte como eu faço? muito obrigado

    outra duvida eu tenho que pagar so o teste psicologico, prova de tiro e 100 reais no exercito? porque o despachamte fala para eu pagar ele ja 500 reais

    com meu CR novo posso comprar Pistola Taurus PT 24/7 PRO – Cal .40 – 16 tiros?

    Mario

    13/07/2019 at 12:45

  8. Olá Djalma, se essa arma está com a GT em dia, nada impede o seu transporte para onde e quando desejar, mas devidamente desmuniciada e embalada, para não caracterizar porte. A munição deverá estar acondicionada separadamente.

    Carlos F P Neto

    05/11/2018 at 23:02

  9. Pertenço a um clube de tiro em são paulo capital —possuo um sitio no interior de sao paulo , posso levar a arma para minha segurança e da minha familia para o sítio ,no veículo desmuniciada ?

    DJALMA ALVES FEITOSA

    05/11/2018 at 22:34

  10. Prezado Flávio, saudações. Exceto pela opção de você escolher um bom despachante para ajudá-lo, o melhor que tem a fazer é ir à uma unidade do SFPC e conseguir a listagem de toda a documentação. Aqui na 2ªRM eles tem um site com tudo isso. Há algumas diferenças nas exigências documentais entre as RM. Grande abraço.

    Carlos F P Neto

    30/07/2018 at 14:42

  11. Sou 1°tenente da reserva remunerada,da policia militar (BM) do RGS,possuo arma de fogo de uso restrito,Pt cal.40,mas gostaria de todas as informações como proceder para fazer o CR.

    Flavio Antonio Belmonte da Rocha

    24/07/2018 at 20:24

  12. Sim, pode ter arma restrita desde que o CR tenha mais de 3 anos.

    Carlos F P Neto

    08/08/2017 at 22:45

  13. gostaria de saber se e possível com o cr de atirador nivel 1, possuir uma arma restrita ?

    gabriel

    08/08/2017 at 0:20

  14. Obrigado, André, que bom que foi útil.

    Carlos F P Neto

    06/06/2017 at 9:50

  15. Matéria completa e esclarecedora. Farei uso dela para pesquisas futuras pois está muito bem estruturada, parabéns!

    André Pereira

    06/06/2017 at 3:21

  16. Meu caro, seu depoimento é muito interessante, mostra bem a que situação chegamos no que tange ao controle de armas nesse país. Grande abraço.

    Carlos F P Neto

    29/05/2017 at 20:35

  17. Olá! muito boa a matéria!
    Eu me lembro bem, na minha infância , adolescência, quando eu morava no interior de Minas gerais, meu Pai, meus tios, primos , todo mundo tinha uma arma em casa, uma espingarda cartucheira, ou uma garrucha de 2 canos, na casa de meu tio a espingarda ficava pendurada na parede da sala, em minha casa, a garrucha de meu pai, em cima do guarda roupa, as vezes no domingo, nos reuníamos na casa de algum amigo ou parente, e sempre tinha alguém com espingarda de chumbinho e a nossa diversão era fazer tiro ao alvo ate a hora do almoço, ninguém saia armado quando se ia para o igreja ou para a cidade, as armas eram apenas para se aparecer algum animal, como tinha Luiz cacheiro(leia se porco espinho) e a casa cheia de crianças, pra defender, mas ninguém nunca fazia menção em atirar em outra pessoa com alguma arma, talvez no máximo se a noite houvesse algum barulho, no sitio, daria um tiro pra cima pra espantar algum ladrão de galinha (risos).
    Hoje moro na Cidade, em São Paulo, Sou engenheiro, tenho uma pequena empresa, e tenho saudades dessa época.
    Eu há alguns meses atras, comecei a ver a papelada para comprar uma arma, na verdade eu queria ter uma espingarda Windchester clássica, mas era tanta burocracia que desisti, e praticamente não há nenhum apoio para um civil comum que quer ter uma arma legal, nem dos clubes de tiro que parecem estar fechados só para militares ou conhecidos chegados, como não sou militar e não tenho amigos em clube de tiro ai fica mais difícil ainda. E eu entrei em contato com um clube de tiro, me deram a ficha pra preencher e tinha que ter numero de CR, como vou ter um CR se para se obter tal eu preciso estar filiado a um clube de tiro, entenderam como a roda gira??
    Abraço a todos.

    Angelo

    29/05/2017 at 19:10

  18. Andréia, a única possibilidade é você obter seu CR de coleção e assim que o tiver, como herdeira, transferir a arma do CR de seu pai para o seu. Se essa arma estava registrada, seu pai seguramente deveria ter um CR. Abraços.

    Carlos F P Neto

    15/05/2017 at 12:37

  19. Meu pai faleceu e deixou uma pistola 9mm. Essa pistola foi comprada enquanto ele ainda estava na ativa está registrada no exército. Existe um meio de conseguir o registro de colecionador para essa pistola?

    Andreia

    15/05/2017 at 10:07

  20. Prezado Carlos, a princípio nenhum problema. Porém, para que isso ocorra, o CR de seu pai deverá estar ativo e as armas com o CRAF dentro da validade.

    Carlos F P Neto

    06/03/2017 at 11:56

  21. bom dia, tenho 21 e queria saber se eu obtendo o cr, meu pai pode doar armas pra mim do acervo dele

    carlos

    06/03/2017 at 10:08

  22. Elifas, para uso de armas em estande de tiro você precisa mesmo apostilá-la na atividade de Tiro Esportivo, mesmo porque a Guia de Tráfego é específica.

    Carlos F P Neto

    28/02/2017 at 19:22

  23. bom dia,estou em duvida sou atirador a um ano tenho uma 12 apostilada no cr caçador,estava querendo comprar uma 22 lr e apostilar no acervo caça mas com gt para stander seria possivel ou teria de colocar no acervo atirador obs;meu cr e de atirador e caçador obri.

    Elifas levi de oliveira

    28/02/2017 at 12:44

  24. Obrigado, amigo.

    Carlos F P Neto

    22/11/2016 at 17:33

  25. boa tarde parabens pelo o esclarecimento

    jose luiz de oliveira

    22/11/2016 at 17:30

  26. Antonio, o próprio pessoal do SFPC, pelo menos aqui na 2ª RM informa que só a Guia de Tráfego era exigida até algumas mudanças de instruções. Hoje alegam que o CRAF, que antes era opcional e hoje é obrigatório, deve ser levado junto pois ele é o documento de registro. São coisas redundantes, pois todos sabemos que ninguém tem GT sem o CRAF, de acordo com a nova portaria, como ninguém também tem GT sem ter CR. No entanto, o CR em si não é exigido. Particularmente eu levo uma pasta com tudo, CR, CRAF e GT, pois nunca se sabe quais serão as surpresas e qual o grau de conhecimento na área, por alguns agentes da lei que nos abordarem.

    Carlos F P Neto

    21/11/2016 at 9:28

  27. Que documentos o atirador desportivo deve portar ao transportar sua arma até o local da prática de tiro/competição? Somente o CR e a Guia de Tráfego ou também a carteirinha de CRAF? Alguns atiradores possuem guia de tráfego porém ainda não possuem CRAF.

    Antonio P

    20/11/2016 at 20:46

  28. Prezado Luiz, saudações. Infelizmente não há como regularizar. A “anistia” concedida para essa finalidade expirou em dezembro de 2009 e não foi mais reativada. A única exceção fica por conta da arma ser considerada obsoleta, mas para isso o caminho é longo, incluindo uma perícia por parte do IPHAN. Creio não ser o seu caso. Abraços.

    Carlos F P Neto

    31/10/2016 at 9:07

  29. Olá gostaria de saber quais as condições legais, se é que nesse caso há alguma, para que uma arma oriunda de herança, entretanto sem registro algum, fosse devidamente registrada.
    Muito obrigado.
    Att.

    Luiz

    30/10/2016 at 20:47

  30. Walter, infelizmente não é assim. SIGMA e SINARM são sistemas independentes e sob jurisdição diferentes, EB e PF respectivamente. Assim que sair o CR você tem que entrar com um processo apostilando essa arma em seu acervo de atirador (vai ter que apresentar comprovação de habitualidade em treinos e provas do seu clube). Esse processo será uma Transferência de Arma entre Sinarm e Sigma, para a mesma pessoa. Depois que entrar em seu mapa, não precisa ir dar baixa na PF mas tem gente que gosta de fazer, por segurança. Estando a arma em seu acervo de TIRO, entre com processo de obtenção de CRAF, e após a emissão deste, um processo de Guia de Tráfego. Abraços.

    Carlos F P Neto

    17/10/2016 at 18:08

  31. Carlos, Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor. Tenho uma dúvida que talvez você possa me responder. Estou obtendo o CR como atirador esportivo, no entanto tenho um arma adquirida e registrada no SINARM, para que eu possa praticar tiro com a mesma no Clube ao qual sou filiado, portanto, ter a GTE para transporte da mesma até o clube, necessariamente terei que transferir esta arma para o SIGMA? Ou é possível que esta arma continue registrada no SINARM e possa ser ao mesmo tempo apostilada no SIGMA?
    Obrigado

    Walter

    17/10/2016 at 14:10

  32. Almeida, não é bem assim. Primeiramente que o CR não lhe dá direito a porte de arma. Em segundo alugar, para sua primeira aquisição de arma você necessitará uma declaração de ranking fornecida pelo clube de tiro onde você, obrigatoriamente, terá de ser sócio. O clube deverá atestar que para aquela arma específica que deseja adquirir, realmente existem atividades naquela instituição.

    Carlos F P Neto

    30/09/2016 at 16:38

  33. Ótimo artigo!! Conseguiu juntar tudo em 1. Fiquei com uma dúvida: após conseguir tirar meu CR de atirador eu sano a parte de aquisição de armas, tanto nacionais quanto importadas certo? Já sendo eu policial, caso eu compre uma arma calibre restrito ex:.40 sw, existe algum impedimento para q eu porte essa arma? (Já possuo porte em razão da profissão)
    Abraço

    Almeida

    30/09/2016 at 15:56

  34. Olaf, saudações. Não, nada impede que você seja sócio de um clube que não se situa na sua cidade ou estado. O fato de ser a mesma RM até facilita as coisas. Uma correçãozinha de terminologia: você não adquire CR de atirador, você vai solicitar um apostilamento de atividade de Tiro Esportivo ao seu CR atual de colecionador. Abraços.

    Carlos F P Neto

    13/09/2016 at 11:35

  35. Muito obrigado Carlos por este ótimo artigo!
    Eu estou com CR de Colecionador de nível II e gostaria adquirir um CR de Atirador. Estou interessado de atirar com um fuzil Mauser e também adquirir um. Já escolhi um clube que eu gosto. A minha pergunta agora é: este clube é localizado num estado vizinho (Paraíba PB), mas eu mora em Pernambuco. Ambos os estados fazem parte da mesma 7ª.RM. Se eu me filiar neste clube, eu posso adquirir CR, mesmo que não mora em PB? O SFPC pode negar o pedido por causa disso?
    Obrigado antecipadamente por resposta.

    Olaf Krölls

    09/09/2016 at 0:00

  36. Ricardo, há uma pequena confusão. Não são todas as armas que ficam à cargo do Exército (SIGMA). O SIGMA (Exército) é responsável somente pelas armas registradas pelos CACs, tanto de uso permitido como restrito. O SINARM (PF) é responsável pelas armas em mãos do cidadão comum, somente armas de calibre permitido. Podemos estender mais essa discussão. Abraços.

    Carlos F P Neto

    15/08/2016 at 11:20

  37. Caro sr. Carlos, li todo este artigo para tentar esclarecer uma dúvida que está em pauta no grupo ao qual participo, pois fiz a prova da Guarda Municipal de Rio Grande, e em uma das questões a de nº 35 falava sobre a Lei nº 10.826/2003, é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, qual seja: a- policia militar b- policia civil c-comando do exercito d – POE e-SINARM ; eu estudei o assunto e no meu entender o registro de qualquer arma de fogo no país fica a cargo do Comando do Exército( que emite o Certificado de Registro) e o SINARM seria o órgão para cadastro das armas de fogo. Estou errado? afinal de contas cadastro e registro têm funções diferentes, uma referente a caracteristicas das armas e outra associada a propriedade da arma em si, Muitas pessoas estão querendo anular a questão por conta de ser o Exército responsável somente pelo registro de armas de uso exclusivo. Desde já agradeço sua ajuda.

    coldjetrg

    11/08/2016 at 20:52

  38. Luciano, esse caso é um dos que costumo dizer que os SFPC legislam por conta própria. Cada RM exige detalhes próprios, que muitas vezes não são solicitados por outras. O importante é ter uma guarda bem segura, armário fechado com cadeado ou trancas. Eles olham até o local onde fica a casa, se tem câmeras, cerca elétrica, etc. Algumas RMs estão exigindo cofre, mas nem todas. Normalmente apartamentos em edifícios bem seguros, bem equipado e com portaria 24 horas, passam batido. As casas já exigem deles mais atenção aos detalhes.

    Carlos F P Neto

    10/08/2016 at 16:05

  39. Olá !

    Ótimo artigo.
    Estou preste a iniciar essa vida de atirador, e partir para a correria da documentação.
    Qual é a real necessidade exigida pela lei para armazenamento das armas na residência.

    Luciano

    09/08/2016 at 22:42

  40. Obrigado pelo esclarecimento, Carlos F P Neto.
    Abraços.

    Jeremias

    21/05/2016 at 15:30

  41. Jeremias, não é permitido ao civil, não CAC, possuir QUALQUER arma de calibre restrito, conforme as normas do R-105 (que temos na íntegra no nosso artigo). Para os CACs, de acordo com o Art.49 da Portaria nº 51, a qual também temos na íntegra no final de nosso artigo, a posse de qualquer fuzil automático não é permitida, com exceção daqueles cujo primeiro lote de produção tenha menos de 70 anos. Portanto, os CACs podem possuir fuzis automáticos que aí se enquadram, mas só serão apostilados no acervo de COLEÇÃO. Os CACs apostilados só como Atiradores não podem possuir fuzis automáticos de nenhuma época ou tipo.

    Carlos F P Neto

    21/05/2016 at 15:19

  42. Boa noite.
    É permitido ao brasileiro “comum” adquirir arma de uso restrito, como, por exemplo, um fuzil automático? E se for atirador, colecionador ou policial etc?
    Por gentileza, aponte a legislação que fundamente a resposta.
    Obrigado.

    Jeremias

    21/05/2016 at 0:50

  43. Henrique, saudações. Sinceramente, difícil de responder. Como tudo que envolve essas decisões, sendo que muitas vezes o que um SFPC aceita pode ser recusado por outro, ficamos mesmo num dilema. Eu aconselharia consultá-los diretamente, ou indo pessoalmente ou através do Forum CAC. Eu acredito que seu CR foi renovado mantendo-se o seu anterior nível III, que no caso permite até 16 armas nesse acervo, sendo 8 que podem ser restritas. Sinto não ajudá-lo mais.

    Carlos F P Neto

    20/04/2016 at 19:29

  44. Olá Carlos!
    Ótimo artigo. Bem esclarecedor!
    Tenho uma dúvida em relação a aquisição direto da indústria nacional de calibre restrito.
    Montado quase toda a pasta gostaria de saber como realizar a declaração de ranking uma vez que não estou competindo a mais de dois anos, porém consegui recentemente, com uma declaração dos motivos de não estar competindo, revalidar meu CR já com essa portaria, que pelo que entendi entrou em vigor em setembro de 2015. Sou nível IV de CR e nível III como atirador na 2ªRM. Voltei a competir este ano. Tenho que necessariamente competir 8 provas sendo três competições e dessas duas nacionais? Ou com uma competição nacional apenas posso declarar meu ranking para efeito de aquisição de arma?

    Henrique

    17/04/2016 at 19:05


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